Texto por Revista AutoEsporte – Esses veículos não têm registro no Detran e não podem ser multados por ninguém. E isso não é ilegal: a exceção consta no Código de Trânsito Brasileiro.
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Burlar a lei fazendo modificações na placa do automóvel para impedir a sua identificação — e evitar multas — é crime passível de punição. A pena é de até seis anos de reclusão. Mas há situações especiais em que as chamadas “placas frias”, que não possuem nenhum registro no Denatran, são liberadas para uso.
“As placas frias podem ser usadas, excepcionalmente, a serviço de uma operação policial, por exemplo”, explica Armando Silva de Souza, presidente da Comissão de Trânsito da OAB. “Mas não é algo feito sem nenhuma regulamentação”, pondera Souza.
A utilização das placas especiais (sem registro) está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O parágrafo sete do artigo 114 determina que, mediante autorização e em casos excepcionais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal que atuem no âmbito criminal podem usar placas que impeçam a sua identificação por tempo limitado.
Já no artigo 116 dá a mesma permissão aos carros pertencentes ao Estado e usados em serviço reservado de caráter policial.
O uso de placas frias também é importante na proteção de agentes públicos, como explica o Dr. Vitor Rhein Schirato, professor do Departamento de Direito do Estado da USP: “É um tipo de artifício que o estado cria para preservar a segurança de autoridades que possam estar ameaçadas. Um promotor que investiga crime organizado, por exemplo”, aponta.
Uso abusivo
Entretanto, o presidente da Comissão de Trânsito da OAB alerta que se tornou prática comum de autoridades usarem placas frias de forma irregular. No ano passado, apuração feita pelo jornal O Globo mostrou que Marcelo Crivella, prefeito do Rio de Janeiro, circulava pela cidade com placa que não contava em registros do Denatran.
Armando Souza, da OAB, acredita que esta prática deveria ser fiscalizada e impor algum procedimento administrativo de responsabilização da autoridade que faz mau uso da lei.
“Tudo depende da finalidade”, arremata o professor Schirato. “Se for comprovado que a placa é necessária porque a identificação da pessoa pode comprometer o exercício de sua função, é óbvio que precisamos dessa proteção. Se não houver, não deve ser usada”, conclui.
Fonte original do texto: Revista AutoEsporte
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